Depois de alguns anos de trâmites processuais, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese afirmando que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. A decisão favorece inúmeros contribuintes que poderão implementar esta medida de economia fiscal para ajudar a superar as grandes dificuldades financeiras causadas pela decretação do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – foi instituída pela Medida Provisória nº 540/2011 e, posteriormente, convertida na Lei nº 12.546/2011 e se trata de uma contribuição previdenciária patronal criada com o objetivo de desonerar a folha de salários. Naquela época, diante da crise econômica vivida, a MP 540/2011, denominada de Plano Brasil Maior, instituiu inúmeras providências normativas para estimular o desenvolvimento do país e promover o reaquecimento da economia nacional, sendo que CPRB surgiu em substituição a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.
Pela Lei instituidora, a CPRB deve incidir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, o que motivou o Fisco a exigir que o valor do ICMS integrasse a sua base de cálculo. Tendo o caso sido judicializado, em 2019, o STJ fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo da CPRB, cujo entendimento decorreu da decisão exarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706-PR que assentou que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, pois o ICMS não integra sua receita bruta ou faturamento.
De fato, o ICMS é repassado ao Fisco e não se incorpora ao patrimônio de empresa, logo, também não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. A partir do assentamento deste entendimento pelas Cortes Superiores, cada contribuinte da CPRB poderá buscar o Judiciário para excluir o ICMS da sua base de cálculo, mas também para recuperar o valor pago a maior nos últimos 5 anos.
É importante mencionar que é a Lei que determina quais as atividades empresariais que podem aderir ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, como é o caso das empresas de tecnologia da informação, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de pessoas, indústrias de material elétrico, couro e calçados, autopeças, confecções, têxtil, plásticos, móveis, aviões, ônibus, fármacos, equipamentos médicos e odontológicos, papel e celulose, cerâmicas, pedras e rochas ornamentais, brinquedos, equipamentos óticos, empresas de call center, dentre outras atividades descritas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011.
Além da delimitação das atividades por Lei, cabe ao contribuinte, cuja atividade está autorizada ao recolhimento da contribuição previdenciária pela receita bruta, aderir, anualmente, a esta modalidade em detrimento da tributação “sobre a folha de pagamentos”. Considerando que as alíquotas da CPRB variam de 1,5% a 4,5% da receita bruta, cabe a cada empresário analisar e considerar qual a forma de recolhimento mais vantajosa para sua empresa. Tendo, então, optado pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, estará ele abarcado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que lhe autoriza a excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB, bem como pedir a restituição dos valores pagos a maior pelos últimos 5 anos.
Para ajudar no enfrentamento da crise econômica causada pela pandemia, é importante que os empresários se utilizem de todos os recursos legais à disposição para promover redução de gastos e estruturação de fluxo de caixa, como forma de preservar a continuidade das suas atividades empresariais e a manutenção de empregos.