Decisão STJ
Em julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas.
Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.
Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, que é o relator do caso, a suspeita
deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas.
De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”, sem relação específica com a posse de itens ilícitos.
Eu acredito que seja uma decisão acertada do Superior Tribunal de Justiça, pois, para haver a necessidade de intervenção dos tribunais superiores, essas abordagens e revistas infundadas e em desrespeito aos Art. 240 parágrafo 2• e Art. 244 caput ambos do código de processo penal, esteja acontecendo com frequência, o que vem gerando uma demanda muito grande de impetração de Habeas Corpus por causa dessas buscas e revistas.
O que acontece, muitas vezes, é que o policial simplesmente olha pra cara do cidadão e não vai com a cara dele e prossegue com uma revista pessoal/baculejo – uma situação que gera total constrangimento à pessoa que sofre essa busca.
Durante a decisão, o ministro do STJ afirmou que não é possível acolher a justificativa para a conduta policial – o que tem reflexo direto na validade das provas.
Para ele, o fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a “fundada suspeita” que justificaria a busca deve ser aferida com base no que se tinha antes da diligência.
O ministro ainda mencionou as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país, segundo as quais só são encontrados objetos ilícitos em 1% dessas abordagens policiais – ou seja, a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade.
Acredito que seja uma decisão acertada do Superior Tribunal de Justiça, fez cumprir a lei.
Se parte dos policiais não negligenciasse essas revistas, neste caso com certeza não haveria necessidade de que essas ações chegassem ao Tribunal Superior.
Acredito que, futuramente, o Legislativo deva intervir e reformular nosso código processo penal.