Somente o uso de EPIs pode não ser suficiente para eliminar as demandas por aposentadorias especiais
A cada dia mais, o mercado exige que todos os profissionais busquem mais conhecimento e um comportamento mais adequado às normas específicas, a fim de que se consiga manter nesse mundo competitivo. Essas mesmas características valem para os profissionais na área de Saúde e Segurança do Trabalho (SST).
É importante que os profissionais da área estejam preparados para as mudanças no mundo do trabalho previdenciário e tributário. Com isso, um dos temas que mais geram discussão na área da SST é com relação ao enquadramento à aposentadoria especial, até pela insegurança jurídica gerada pela legislação atual.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, tem características preventivas e compensatórias, uma vez que busca diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que, pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física
A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e extinguiu a concessão de aposentadoria especial por atividade profissional. Determinou, ainda, a necessidade da comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, assim como a comprovação pelo segurado perante o INSS do tempo de trabalho permanente (não considerando períodos ocasionais nem intermitentes), em condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado na lei.
A Lei nº 9.732, de 1998, instituiu, ainda, o recolhimento de alíquotas suplementares de 6% , de 9% e de 12% para custeio da aposentadoria especial a ser pago pela empresa, referente a cada trabalhador exposto a condições especiais que demandasse concessão deste tipo de aposentadoria com 25 (vinte e cinco), 20 e 15 anos de trabalho, respectivamente.
O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, aprovou o novo Regulamento da Previdência Social – RPS, revogando o Decreto nº 2.172, de 1997, e, em seu Anexo IV, corrigiu a lista de agentes nocivos para reconhecimento de período trabalhado em condições especiais.
Dentre os agentes nocivos detalhados no anexo IV acima, iremos comentar o agente físico ruído: se comprovada a exposição do trabalhador a esse agente de forma
permanente, não havendo período ocasional nem intermitente no tempo trabalhado, pode-se conceder aposentadoria especial com 25 anos de trabalho.
Diante desse fato, quais as medidas que podem ser realizadas para eliminar, minimizar ou controlar essa exposição e consequentemente eliminar o direito à aposentadoria especial por exposição a Ruído?
Em relação às medidas de proteção coletiva, deve-se analisar se estas conferem a proteção adequada que possa eliminar a presença do agente nocivo. Entretanto, quando tratamos do EPI, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664.335, de 2015, com repercussão geral reconhecida, considerou que nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo (ruído acima dos limites legais de tolerância), mesmo mediante a declaração do empregador da eficácia do EPI, não terá o tempo de serviço especial para aposentadoria descaracterizado; ou seja, caso o segurado esteja exposto ao agente nocivo (ruído) acima dos limites de tolerância, a informação sobre o EPI não descaracterizará o enquadramento como atividade especial, independentemente do período trabalhado, desde que atendidas as demais exigências.
Conforme acórdão citado, não há como os equipamentos de proteção individual eliminarem ou neutralizarem, por completo, o prejuízo à saúde causado pelas condições especiais de trabalho. Especificamente em relação ao ruído, muitas outras variáveis de campo limitam a eficácia do EPI. Por existirem efeitos extra-auditivos da exposição ao ruído, podem ocorrer outros distúrbios causados aos sistemas gastrointestinal, cardiovascular e psiquiátrico, que causam aumento da pressão arterial, estresse, ansiedade, irritação, náuseas, tonturas etc. Além disso, os ruídos são absorvidos não só pela via aérea, mas também pela via óssea, em razão da vibração mecânica de ossos, cartilagens e músculos envoltos no aparelho auditivo. Assim, por todas essas restrições à sua eficácia, sustentam haver consenso científico de que os equipamentos de proteção individual consistem em medidas emergenciais e paliativas, que só deveriam ser usados após o emprego dos equipamentos e medidas de proteção coletiva, os quais têm maior eficácia na garantia da salubridade do ambiente de trabalho.
Diante dos fatos, o que determina a IN 971/2009 da RFB no seu art. 72: § 2º é:
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, a empresa deverá contribuir adicionalmente aos períodos trabalhados a fim de financiar as aposentadorias especiais sendo os percentuais aplicados:
I – sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente: c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000 (conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293).
Com isso, foi realizada pesquisa no site do CARF para avaliar quais as conclusões dos processos de auditorias realizadas pela RFB sobre o caso e identificar quais as causas que serviram de base para as decisões dos conselheiros.
A pesquisa foi realizada filtrando o período de 01/2015 a 08/2019 e
Ementa + Decisão , sendo encontrados 6 processos julgados sobre o tema (2 em 2016, 2 em 2018 e 2 em 2019).
De acordo com o resultado fica claro que os motivos principais que conceberam a decisão do FAE não esteve ligado totalmente ao ARE 664.335, e sim, às falhas no gerenciamento de risco das empresas, ou seja, o não atendimento ao CAPÍTULO IX – DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO da IN 971/2009 da RFB:

Uso de EPI eficaz e a decisão do STF no *ARE 664.335/SC.
*Insuficiência da declaração unilateral do empregador no perfil profissiográfico para comprovação da neutralização do agente nocivo.
A imagem acima demonstra que nas decisões encontradas na pesquisa, os itens não conformes apresentados pelos auditores fiscais e comprovados nos votos dos conselheiros estão muito mais relacionados com as falhas no gerenciamento dos riscos ambientais das empresas do que a decisão jurídica do acórdão. Assim fica claro que os profissionais da área de SST devem estar atentos que todos os programas e laudos sejam realmente efetivos caso contrário as empresas se tornarão uma “caixa” de passivos tributários.
Dentre os itens encontrados nos relatórios das fiscalizações, são falhas nos seguintes programas, laudos e processos:
Enfim, as falhas são sistêmicas principalmente relacionadas aos programas e laudos como PPRA, PCMSO e LTCAT. Documentos elaborados e gerenciados por profissionais da área de SST (deviam). Assim é necessário entendermos que os aspectos de saúde e segurança são temas estratégicos para as organizações e todos nós, profissionais da área, devemos estar preparados para as mudanças que ocorrerão no mundo prevencionista.
É inadmissível essa Idéia do senhor Presidente da República quere Revogar Conteúdos Normativos, onde esses tem como objetivo final, neutralizar e diminuir os Índices de Acidentes Laborais, sejam eles com ou sem afastamento do Trabalho, proporcionando um custo cada vez maior a Previdência Social, Agora o Senhor Presidente bem com uma História de que precisa Urgentemente aprovar novos decretos para diminuir os custos Previdenciários, pelo amor de Deus, assim não da, o Senhor tem ao seu Redor pessoas com conhecimento de Causa, porém não os escultam, As Normas Regulamentadoras com o devido apoio do Senhor e do MTE, tem como Neutralizar e diminuir esses custos desnecessários.