No dia 11 de Dezembro de 2019 a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou por meio do Diário Oficial da União, em sua edição n° 239, a Portaria 1.539 de 09 de Dezembro de 2019 – que aprovou o novo anexo de calor inserido na NR 9 com o objetivo de definir critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes da exposição ocupacional ao calor. Esta mesma Portaria também aprovou o novo anexo 3 de calor da NR 15 modificando os parâmetros de avaliações quantitativas para enquadramento de atividades ou ambientes insalubres. A diferença desses anexos, veremos no decorrer desse texto, inclusive um breve passo a passo de como realizar as avaliações.

A chegada desse novo anexo na NR 9 trouxe aos trabalhadores expostos ao calor um melhor conforto, pois os limites de exposição ocupacional está ligado a NHO 06 da FUNDACENTRO, que visa a preservação da saúde e bem estar dos trabalhadores, assim como visa auxiliar os profissionais de SST durante as avaliações que devem ser realizadas no ambiente de trabalho, seguindo a metodologia estabelecida pela NHO 06. Ainda é comum nos depararmos com diversas dúvidas de como realizar essas avaliações; desta forma vamos simplificar os dois anexos – NR 9 e NR 15.

 

Anexo 3 – NR 9

A avaliação de calor ficou mais criteriosa, tendo em vista que em seu item 2.3, em atendimento à NR 9 devemos realizar uma avaliação qualitativa mais detalhada contendo os seguintes itens;

2.3 O reconhecimento da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:

  • a) a sua identificação;
  • b) a caracterização das fontes geradoras;
  • c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
  • d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
  • e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;
  • f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
  • g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
  • h) a descrição das medidas de controle já existentes;
  • i) características dos fatores ambientais e demais riscos que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;
  • j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;
  • k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e
  • l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.

Vejamos que antes de sair medindo devemos realizar uma boa avaliação preliminar de todo processo. O novo anexo 3 da NR 9 menciona que as avaliações devem seguir a metodologia da NHO 06 (2° edição) da FUNDACENTRO. Uma das mudanças a serem observadas é que não usaremos mais a unidade de medida em (Kcal/h); agora a unidade de medida passa a ser em Watts. A norma pede  que a avaliação seja feita durante todo o processo laboral do trabalhador, a fim de identificarmos os 60 minutos mais críticos de exposição à fonte geradora; com isso, nosso levantamento qualitativo deverá ser bem detalhado, pois essa avaliação qualitativa servirá de base para determinação dos 60 minutos mais críticos durante a jornada do trabalhador.

Outra alteração significante é que: não é que não temos mais parâmetros para avaliação no local de descanso como era mencionado no antigo quadro que tínhamos como referência da NR 15; hoje a quantificação deverá observar o ciclo mais crítico dentro dos 60 minutos. A metodologia permanece sendo cerca de 25 minutos para estabilização do conjunto de medição e as leituras sendo no mínimo 5 leituras de minuto a minuto ou quantas forem necessárias, até que a variação entre elas esteja dentro de um intervalo de +/-0,4°C. Em casos de avaliações que apresentem variações significativas nas condições térmicas, a leitura deverá ser realizada no mínimo em 20 medições consecutivas realizadas em intervalos de tempo fixo, dentro dos 60 minutos mais critícos da exposição.

As condições térmicas de curta duração, inferiores aos 25 minutos para estabilização do conjunto de medição, podem ser avaliadas por meio de simulação. Exemplo: um forno fica com a porta aberta por apenas 5 minutos a cada 30 minutos, pode-se manter a porta aberta por trinta minutos ou mais, de forma a permitir a estabilização do conjunto de medição e coleta de dados. Sempre que ocorrer esta situação de curta duração deve ser medido o tempo de permanência de cada trabalhador em cada situação térmica que compõe o ciclo de exposição. Este parâmetro é determinado por meio de média aritmética de no mínimo 3 cronometragens (ou seja, 3 medições em cada situação térmica, a fim de evidenciar real exposição.

Em casos citados acima devem ser registrados em planilha de campo; para cada situação térmica identificada:

  • a data e o horário de início e fim da medição;
  • a descrição das características ambientais e operacionais que a compõem;
  • os dados obtidos nas medições de temperaturas;
  • os dados de cronometragem do tempo de duração da situação.

 

Para cada atividade física identificada:

  • a descrição das operações e dos procedimentos que a compõem; os dados de cronometragem do tempo de duração da atividade;
  • descrição detalhada das características da vestimenta e dos equipamentos de proteção individual utilizados pelo trabalhador, visando ao enquadramento no quadro 2 do item 5.5;
  • identificação do responsável pela elaboração da planilha de campo.

Observamos que no anexo 3 da NR 9, temos 3 Quadros com limites diferentes, sendo o quadro 1 como Limite de exposição para trabalhadores não aclimatizados e nível de ação para trabalhadores aclimatizados; quadro 2, com Limite de exposição ocupacional para trabalhadores aclimatizados e quadro 4, com a taxa de incremento de acordo com a vestimenta utilizada pelo trabalhador. No seu item 4.2, a norma cita que sempre que a empresa necessitar de um plano de aclimatização deverá seguir os parâmetros da NHO 06, os quais deverão ser elaborados sob supervisão médica. O mesmo deve observar as condições ambientais, individuais e da taxa de metabolismo relativa à rotina de trabalho (este plano de aclimatização não se faz necessário para exposições ocupacionais abaixo ou igual ao nível de ação, e o trabalhador não aclimatizado pode assumir de imediato a rotina normal de trabalho).

Para exposição acima do nível de ação, deve ser realizado um plano de aclimatização gradual. Neste caso, o trabalhador será introduzido no processo de trabalho gradativamente obedecendo ao plano de aclimatização. Devemos observar a vestimenta do trabalhador durante sua exposição ao agente físico calor, pois de acordo com o quadro 4 deste anexo temos uma taxa de incremento para alguns tipos de vestimentas. Essa incrementação deverá ser adicionada no cálculo de IBUTG; com isso, é imprescindível a anotação do relatório de campo sobre qual vestimenta o trabalhador faz uso durante exposição.

 

*Trabalhador não aclimatizado:

Aquele que não está acostumado com o ambiente de trabalho, com o risco existente no ambiente, trabalhadores sendo integrados à empresa, trabalhadores com mais de 7 dias de afastamento do ambiente de trabalho, entre outros motivos que coloquem o trabalhador em ambiente ao qual ele não está adaptado.

 

**Trabalhador aclimatizado:

Trabalhador que já está inserido no processo de trabalho, ou seja, acostumado com ambiente, funcionários antigos na empresa que estão exercendo a mesma função com exposição ao risco a mais em um determinado período.

Lembrando que, após o afastamento por mais de 7 dias são considerados trabalhadores não aclimatizados (ou seja, retorno de férias deve passar pelo processo de aclimatização).

Para os documentos elaborados em atendimento à NR 9 devemos nos atentar aos limites estabelecidos nos 2 quadros citados.

 

Anexo 3 NR 15

A primeira alteração que devemos observar é que este anexo não se aplica a trabalhadores com exposição a céu aberto sem fonte artificial de calor. As avaliações quantitativas de calor devem seguir os parâmetros da NHO 06 (2° edição-2017) FUNDACENTRO, seguindo o mesmo passo a passo que citamos anteriormente. Uma das diferenças entre o anexo da NR 9 e o anexo da NR 15 é que na NR 15 temos apenas 1 quadro de limite de exposição ocupacional, não mencionando a questão de trabalhadores não aclimatizados. Outra diferença é que este anexo não menciona a taxa de incremento para cada tipo de vestimenta. Atividades eventuais e não rotineiras não se enquadram neste anexo.

A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple no mínimo os seguintes itens:

  • a) Introdução, objetivos e justificativa;
  • b) avaliação de riscos, descritos no item 2.3 do Anexo 3 da NR 9;
  • c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;
  • d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração, de acordo com a NHO 06 quando utilizado o termômetro de globo;
  • e) avaliação dos resultados;
  • f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas;
  • g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.

Vejam que é citado o item 2.3 do Anexo 3 da NR 9, ou seja, a avaliação preliminar feita para atendimento da NR 9 servirá para este Anexo da NR 15.

Sempre que tivermos esse agente devemos observar e anotar todo o processo de trabalho, a fim de identificarmos o melhor horário para se realizar a quantificação. Lembrando que para as atividades não rotineiras e eventuais devemos avaliar e, se julgarmos necessário, realizar a quantificação para atendimento ao Anexo 3 da NR 9. Busquemos o aperfeiçoamento constante nas nossas atividades visando sempre garantir um ambiente seguro e confortável para o bem mais precioso de qualquer organização, que é o trabalhador.