Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 942 onde fixou a seguinte tese com repercussão geral para todo o país:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso fixavam tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Em linhas gerais, o julgamento autoriza que todo o servidor público que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, até 13/11/2019, tenha o direito de fazer a conversão desse período em tempo comum, para fins de aposentadoria no regime próprio.
Também garante a aplicação da Lei n. 8213/91, normas do regime geral de previdência social para esse procedimento.
Essa decisão nada mais é do que o reconhecimento de que o servidor público deve ter o mesmo tratamento que o trabalhador do regime geral quando o assunto for a aposentadoria especial e o reconhecimento desse tempo, eis que trabalhado em condições nocivas à sua saúde e integridade física.
A própria Constituição Federal no artigo 201, parágrafo 1º já incluía todos os trabalhadores para esse tratamento com critérios diferenciados, uma vez que possuem um trabalho diferenciado.
Contudo, muito embora haja essa disposição clara, os entes da Administração Pública se negavam em conceder aposentadoria especial, bem como a conversão desse tempo especial em comum, por alegarem ausência de disposição específica para tanto.
É fato que somente havia a lei 8213/91 que regulamentava os critérios para essa possibilidade e que atingia apenas aos trabalhadores do regime geral da iniciativa privada.
Foi assim que surgiu a Súmula Vinculante n. 33 que acabou dando fim à questão para dizer que:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Ou seja, os regimes próprios de previdência deveriam aplicar a Lei 8213/91 para conceder a aposentadoria especial aos servidores públicos a ela vinculados.
Pois bem! Ocorre que nos casos em que o servidor ainda não havia completado os 25 anos de atividade especial, seja por mudança de setor ou atividade em si, a Administração Pública não admitia a conversão desse tempo, de forma aumentada, para o computo na aposentadoria.
Vou explicar melhor o que é essa conversão de tempo especial!
O tempo especial total admitido para uma concessão de aposentadoria especial é de 25, 20 ou 15 anos, conforme o tipo de exposição do trabalhador. Nos casos em que o trabalhador não atingiu o tempo, a lei admite a conversão desse tempo em comum, de modo que há um aumento de 40% para o homem e de 20% para a mulher. Essa diferença no percentual se dá em razão da diferença de tempo de contribuição que havia antes da EC 103/19, chamada reforma da previdência.
No entanto, aos servidores públicos essa conversão estava sendo vedada, de modo que muitos acabaram por se aposentar pelo tempo comum, atingindo requisitos gerais, ou ainda que nem se aposentaram por não terem atingido esses mesmos requisitos.
Com a Reforma da Previdência, que trouxe grandes modificações nas regras para aqueles que tinham direitos expectados no sentido de uma aposentadoria pública, essa conversão pode ser a salvação para que a totalidade de tempo, em sendo aumentada, garanta assim, o direito ao merecido descanso.
Um exemplo:
Um médico formado no ano de 1986. Trabalhou na iniciativa privada desde então, até tomar posse em concurso público para atuar como médico em posto de saúde no ano de 2002.
Neste caso, ele tem 16 anos de RGPS (INSS) e até 13/11/2019, possui cerca de 17 anos de atividade especial.
De acordo com a decisão do Tema 942 STF, os 17 anos de atividade no RPPS poderão ser convertidos e aumentados em 40%, ou seja, passam a ser considerados 23 anos e 8 meses de tempo de contribuição, para efeito de futura aposentadoria.
Esse servidor poderá avaliar, através de um planejamento previdenciário, como melhor aproveitar esse tempo:
Se desejar permanecer no serviço público, poderá verificar uma das regras de transição da EC 103/2019 – pontos ou pedágio, caso em que deverá ter a idade mínima de 61 ou 60 anos. Poderá também averbar o tempo realizado no RGPS (INSS) no serviço público para aumentar seu tempo de contribuição e melhorar a renda da aposentadoria, (podendo, inclusive, aposentar pelo tempo especial, com direito adquirido antes de 13/11/2019); e ainda, poderá deixar o tempo realizado perante o INSS para garantir futuramente aposentadoria em ambos os regimes.
Há ainda a possibilidade de revisão de aposentadoria para aqueles que já se aposentaram por tempo de contribuição comum, sem se utilizarem da conversão do tempo especial, tendo em vista que lhe foram negados ao tempo da aposentadoria.
Neste caso, há chances de o servidor público ter direito ao abono de permanência nos anos em que o direito ao benefício deveria estar consagrado, e não o foi por conta da falta de conversão do tempo especial devido.
Sempre importante ressaltar que toda essa decisão deve ser orientada por um advogado previdenciarista que fará a avaliação de todo o período contributivo e melhor aproveitamento, de acordo com o interesse do servidor.
Comentário